1) colocar seus serviços profissionais à disposição da comunidade em caso de guerra, catástrofe, epidemia ou crise social, sem pleitear vantagem pessoal incompatível com o princípio de bioética de justiça; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 2) recomendar, prescrever e executar tratamento ou nele colaborar, quando: desnecessário; proibido por lei ou pela ética profissional; praticado sem o consentimento formal do cliente a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 3) deixar de comunicar ao Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional, recusa, demissão ou exoneração de cargo, função ou emprego, que foi motivada pela necessidade de preservar os legítimos interesses de sua profissão. a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 4) exercer sua atividade com zelo, probidade e decoro e obedecer aos preceitos da ética profissional, da moral, do civismo e das leis em vigor, preservando a honra, o prestígio e as tradições de sua profissão a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 5) assumir responsabilidade técnica por serviço de Fisioterapia, em caráter de urgência, quando designado ou quando for o único profissional do setor, atendendo a Resolução específica; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 6) negar a assistência ao ser humano ou à coletividade em caso de indubitável urgência; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 7) deixar de atender a convocação do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional à que pertencer ou do Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 8) cumprir e fazer cumprir os preceitos contidos neste Código, independente da função ou cargo que ocupa, e levar ao conhecimento do Conselho Regional de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional o ato atentatório a qualquer de seus dispositivos, salvo as situações previstas em legislação específica. a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 9) oferecer ou divulgar seus serviços profissionais de forma compatível com a dignidade da profissão e a leal concorrência; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 10) induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas e religiosas quando no exercício de suas funções profissionais. a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 11) praticar qualquer ato que não esteja regulamentado pelo Conselho Federal de Fisioterapia e de Terapia Ocupacional. a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 12) manter segredo sobre fato sigiloso de que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional e exigir o mesmo comportamento do pessoal sob sua direção, salvo situações previstas em lei; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 13) autorizar a utilização ou não coibi-la, mesmo a título gratuito, de seu nome ou de sociedade que seja sócio, para atos que impliquem na mercantilização da saúde e da Fisioterapia em detrimento da responsabilidade social e sócio-ambiental. a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 14) utilizar todos os conhecimentos técnico-científicos a seu alcance e aprimorá-los contínua e permanentemente, para promover a saúde e prevenir condições que impliquem em perda da qualidade da vida do ser humano; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 15) usar da profissão para corromper a moral e os costumes, cometer ou favorecer contravenções e crimes, bem como adotar atos que caracterizem assédios moral ou sexual; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 16) divulgar, para fins de autopromoção, declaração, atestado, imagem ou carta de agradecimento emitida por cliente/paciente/usuário ou familiar deste, em razão de serviço profissional prestado; a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA 17) cumprir os Parâmetros Assistenciais e o Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos normatizados pelo COFFITO. a) DEVERES FUNDEMENTAIS b) É PROIBIDO AO FISIOTERAPEUTA
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DINÂMICA CÓDIGO DE ÉTICA - ART 9º E 10º
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