1) Até o ano de 2004, ano da emenda constitucional 45, a reforma do Poder Judiciário, não havia na Constituição o parágrafo 3º do artigo 5º, gerando uma forte e intensa polêmica doutrinária e jurisprudencial sobre a recepção e a hierarquia na ordem jurídica brasileira dos tratados que envolvessem a temática dos direitos humanos. a) V b) F 2) O parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição é chamado pela doutrina brasileira de "cláusula de abertura" porque defende que a ordem jurídica brasileira se abre a novos princípios e regras que ampliem os direitos fundamentais e suas garantias. a) V b) F 3) Os tratados de direitos humanos que forem recepcionados no Brasil pelo rito do artigo 5º parágrafo 3º, ou seja, pelo Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos, serão equivalentes à emenda constitucional. a) V b) F 4) Antes da emenda constitucional 45 de 2004, o caos das posições do STF sobre a recepção de tratados de direitos humanos giravam em torno de quatro posições: supraconstitucional, constitucional, supralegal e legal. a) V b) F 5) Segundo Mazzuoli, em seu Manual de Direitos Humanos, o Brasil adota um sistema único de recepção de tratados de direitos humanos, porém com duas modalidades: tratados comuns [art.5º,§2º,CF] e tratados especiais [art.5º,§3º,CF] de direitos humanos. a) V b) F 6) Quando a recepção de tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira é feita pelo parágrafo 3º do artigo 5º, eles serão norma constitucional material, que compõem as emendas constitucionais. a) V b) F 7) Quando a recepção de tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira é feita pelo parágrafo 2º do artigo 5º, eles serão norma constitucional material e formal, que compõem o bloco de constitucionalidade. a) V b) F 8) Os principais efeitos da recepção de tratados de direitos humanos na ordem jurídica brasileira, sejam comuns ou especiais, são três: [1] serão leis ordinárias modificáveis por qualquer maioria congressual; [2] servirão de parametricidade ao controle de constitucionalidade estadual; e [3] terão aplicação programática dependende de norma regulamentadora. a) V b) F 9) Uma vez recepcionados na ordem jurídica interna, os tratados de direitos humanos deverão ser aplicados imediatamente por todos os poderes, todos or órgãos da esfera federal, pois são questão de ordem da União, facultando a ação protetiva e promocional. a) V b) F 10) A implantação da audiência de custódia e a consideração do STF como instância recursal no caso do "Mensalão" não são exemplos dos efeitos jurídicos da recepção e aplicação de tratados internacionais de direitos humanos no Brasil, mas sim de leis ordinárias brasileiras criados pela atuação exemplar do Congresso Nacional. a) V b) F
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P2.A9.DHS
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von
Fabriciozanin
Superior
Direito
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