1) Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida licença para a) interesses particulares. b) aperfeiçoamento correlato com o cargo efetivo. c) frequência a curso de doutorado. d) atividade política. 2) Nos termos da Resolução nº 1.073 de 10 de Outubro de 2001, é permitido ao servidor recorrer das decisões que lhe forem desfavoráveis, cabendo à respectiva autoridade decidir os pedidos e recursos, no seguinte prazo, contado da data em que recebeu o processo: a) o Diretor-Geral, 45 (quarenta e cinco) dias. b) a Mesa Diretora, 90 (noventa) dias. c) o Presidente, 30 (trinta) dias. d) a Procuradoria-Geral, 60 (sessenta) dias. 3) O Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa (Resolução nº 1.073, de 10 de Outubro de 2001) determina que, cumprido satisfatoriamente o estágio probatório, o servidor público, a) detentor de cargo efetivo, adquirirá estabilidade nos serviço público ao completar três anos de efetivo exercício, sendo condição obrigatória para a aquisição a avaliação especial de desempenho feita por comissão instituída para essa finalidade. b) ocupante de cargo público em comissão, adquirirá estabilidade no cargo, após três anos de efetivo exercício, sendo condição obrigatória, para sua aquisição, a avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade. c) estável, poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, nos termos de regulamento próprio, sendo irrecorrível as decisões emitidas no curso do processo. d) estável, ficará em disponibilidade, com remuneração integral, até seu adequado aproveitamento em outro cargo, se extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade. 4) Com base no Regulamento Administrativo da Assembleia Legislativa (Resolução n 1.073 de 10 de Outubro de 2001), no tocante à posse e ao exercício: a) o Presidente é competente para dar posse ao Diretor-Geral e aos demais servidores. b) o Diretor-Geral é competente para empossar o Presidente. c) o servidor entrará em exercício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da posse ou da publicação oficial do ato, nos demais casos. d) o Diretor ou o Chefe da Seção em que o servidor for lotado é a autoridade competente para lhe dar exercício. 5) Consoante as disposições da Resolução nº 1.073, de 10 de Outubro de 2001, são penalidades disciplinares: a) demissão e reversão. b) disponibilidade e reintegração. c) advertência e destituição de função de confiança. d) suspensão e recondução. 6) Nos termos da Resolução nº 1.073, de 10 de Outubro de 2001, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, no tocante às espécies de provimento previstas, tem-se que a) reintegração é o retorno do servidor ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo. b) aproveitamento é o retorno ao serviço público da Assembleia Legislativa do servidor em disponibilidade. c) recondução é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria. d) reversão é a reinvestidura do servidor efetivo no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação. 7) Considerando as disposições acerca do Regime Disciplinar do Servidor, previstas na Resolução nº 1.073, de 10 de Outubro de 2001, da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, o servidor será punido: a) com advertência ou suspensão de até 90 (noventa) dias, conforme a gravidade, pela ofensa física, em serviço, a outro servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem. b) com a destituição de cargo em comissão, exercido por não ocupante de cargo efetivo, quando incorrer em infrações sujeitas às penalidades de advertência, suspensão e de demissão, previstas em lei. c) com suspensão de até 90 (noventa) dias, quando incorrer em inassiduidade habitual, entendida como falta ao serviço, sem causa justificada, por período superior a 30 (trinta) dias úteis consecutivos. d) com suspensão de até 15 (quinze) dias, quando, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessada acaso cumprida a determinação. 8) Conforme o teor da Resolução n 1.007, de 20 de Abril de 1999, em relação à estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, compete a) à Presidência, em matéria administrativa, dentre outros, nomear, conceber gratificações, salários-família, licença, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar servidores. b) à Chefia de Gabinete da Presidência interpretar, conclusivamente, em grau de recurso, os dispositivos do Regulamento dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa. c) à Diretoria Parlamentar supervisionar o processo de administração de informações legislativas, fornecendo apoio técnico e operacional, exceto no processo de fiscalização das ações governamentais. d) à Seção de Planejamento e Orçamento autorizar a abertura de concorrências, bem como coordenar, organizar, orientar e programar todas as atividades relacionadas com planejamento e a elaboração orçamentária. 9) A qual órgão da estrutura administrativa da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás compete organizar e fornecer informações legislativas ao público interno e externo, quando solicitadas? a) Seção de Protocolo e Arquivo. b) Seção de Assuntos Administrativos. c) Seção de Assuntos Legislativo. d) Seção de Registro e Cadastro. 10) Acerca da composição e da competência da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, a) o 1º Vice-Presidente é substituto legal, mas desconsiderado membro da Mesa Diretora. b) o encaminhamento dos pedidos de informações aos demais Poderes é de competência da Mesa Diretora. c) o preenchimento da vaga far-se-á com a investidura do substituto legal, ocorrendo vaga na Mesa na primeira metade do mandato. d) o membro da Mesa é impedido de participar de debates ou deixar o Plenário. 11) Conforme disciplina a Resolução nº 1.007, de 20 de Abril de 1999, são órgãos de Assessoramento à Presidência: a) a Procuradoria-Geral, a Diretoria Administrativa e a Chefia de Gabinete. b) o Gabinete da Presidência, a Chefia de Gabinete e a Diretoria Financeira. c) a Secretaria de Articulação Política, a Diretoria Geral e a Diretoria de Comunicação Social. d) a Secretaria da Polícia Legislativa, a Chefia de Gabinete e a Escola do Legislativo. 12) Consoante os termos da Resolução nº 1.007, de 20 de Abril de 1999, ao servidor é assegurado o direito de peticionar a revisão de seu enquadramento a) à Mesa Diretora, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo enquadramento. b) à Presidência da Assembleia Legislativa, em grau de recurso, em última instância administrativa, no prazo de 30 (trinta) dias. c) ao diretor-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do respectivo apostilamento. d) ao Diretor-Geral, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão proferida pela Mesa Diretora, em grau de recurso. 13) Para efeitos da Resolução nº 1.007, de 20 de Abril de 1999, considera-se a) Grupo - conjunto de categorias funcionais do mesmo cargo, da mesma posição hierárquica e de mesmo vencimento. b) Categoria Funcional- o conjunto de atribuições agrupadas pela espécie de atividade e pela especialização exigível ao seu desempenho. c) Classe - o conjunto de categorias funcionais que se assemelham quanto à natureza do serviço e ao nível de conhecimento exigido. d) Nível - a posição do servidor na escala de vencimentos do cargo, identificada por letra e algarismo arábico. 14) De acordo com Resolução nº 1.007, de 20 de Abril de 1999, compete à Assessoria Técnica da Presidência: a) prestar assessoramento direto ao Presidente da Assembleia Legislativa quanto às solicitações de audiência, expediente interno e apoio administrativo. b) assinar as correspondências que não forem privativas do Presidente. c) apoiar o Controle Externo no exercício de sua missão institucional. d) dar despachos interlocutórios nas petições e nos requerimentos dirigidos à Presidência.
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